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Política

“Nem o Parlamento pode destituir o Presidente da República, nem o Chefe de Estado pode dissolver a Assembleia Nacional”, diz Adão de Almeida

Romão de Jesus 10 de Agosto de 2026 2 min de leitura (estimado)
“Nem o Parlamento pode destituir o Presidente da República, nem o Chefe de Estado pode dissolver a Assembleia Nacional”, diz Adão de Almeida
“Nem o Parlamento pode destituir o Presidente da República, nem o Chefe de Estado pode dissolver a Assembleia Nacional”, diz Adão de Almeida

“Nem o Parlamento pode destituir o Presidente da República, nem o Chefe de Estado pode dissolver a Assembleia Nacional.” É com esta arquitectura de poderes que Adão de Almeida defende o actual modelo político-constitucional angolano, considerando-o um dos principais mecanismos de prevenção de bloqueios institucionais e de garantia da estabilidade governativa.

O presidente da Assembleia Nacional falava sábado, em Muangueji, província da Lunda Sul, durante uma aula magna dirigida à comunidade académica da Universidade Lueji A’Nkonde, dedicada ao modelo constitucional angolano e ao papel do Parlamento na fiscalização da actividade do Estado.

Na sua intervenção, Adão de Almeida sustentou que a eleição simultânea do Presidente da República e dos deputados à Assembleia Nacional contribui para assegurar a estabilidade institucional e a eficiência governativa.

Segundo o Jornal de Angola, o líder parlamentar rejeitou, igualmente, a ideia de que o actual sistema favoreça conflitos permanentes entre os órgãos de soberania, afirmando que Angola não vive actualmente qualquer situação de bloqueio institucional.

“Não temos uma situação de bloqueio institucional, nem um relacionamento complexo entre órgãos. Sempre que surgem situações pontuais, existem mecanismos constitucionais que permitem repor a normalidade”, afirmou.

Adão de Almeida considerou ainda que a impossibilidade de o Parlamento destituir o Presidente da República e de o Chefe de Estado dissolver a Assembleia Nacional constitui uma salvaguarda da separação e interdependência de poderes.

A declaração surge num contexto em que o funcionamento do modelo político angolano continua a alimentar debates sobre o equilíbrio entre os poderes Executivo e Legislativo, bem como sobre os mecanismos de fiscalização e responsabilização dos titulares dos órgãos de soberania.

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R
Romão de Jesus

Redactor do Elite Post  ·  10 de Agosto de 2026

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Comentários (1)
J
John Arthur
19-08-2026 as 06:43

Artigo 129.º Destituição do Presidente da República

1. O Presidente da República pode ser destituído do cargo nas seguintes situações:
a) Por crime de traição à Pátria e espionagem;
b) Por crimes de suborno, peculato e corrupção;
c) Por incapacidade física e mental definitiva para continuar a exercer o cargo;
d) Por ser titular de alguma nacionalidade adquirida;
e) Por crimes hediondos e violentos tal como definidos na presente Constituição;
2. O Presidente da República pode ainda ser destituído por crime de violação da Constituição que atente gravemente contra:
a) O Estado democrático e de direito;
b) A segurança do Estado;
c) O regular funcionamento das instituições.
3. Compete ao Tribunal Supremo conhecer e decidir os processos criminais a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do presente Artigo instaurados contra o Presidente da República.
4. Compete ao Tribunal Constitucional conhecer e decidir os processos de destituição do Presidente da República a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1, bem como do n.º 2 do presente Artigo.
5. Os processos de responsabilização criminal e os processos de destituição do Presidente da República a que se referem os números anteriores obedecem ao seguinte:
a) A iniciativa dos processos deve ser devidamente fundamentada e incumbe à Assembleia Nacional;
b) A proposta de iniciativa é apresentada por um terço dos Deputados em efectividade de funções;
c) A deliberação é aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, devendo, após isso, ser enviada a respectiva comunicação ou petição de procedimento ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal Constitucional, conforme o caso.
6. Estes processos têm prioridade absoluta sobre todos os demais e devem ser conhecidos e decididos no prazo máximo de cento e vinte dias contados da recepção da devida petição.

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